A trapalhada jurídica a que a nação assistiu estarrecida
neste domingo (8/7) tem origem na figura do pré-candidato. Os argumentos
(aceitos integralmente pelo Desembargador plantonista) dos impetrantes do HC do
Lula foram o de que ele, como pré-candidato estaria em desvantagem em relação
aos demais pré-postulantes, argumentos estes trazidos como fato novo.
Isso em orquestração para obtenção da decisão
liminar de soltura do preso, com protocolo após as 19 horas de 6ª feira e cuja
apreciação ocorreria, como sabido, por volta de meio dia do domingo. O plantão
do indigitado magistrado só terminaria na 2ª feira às 11 horas da manha.
Na reforma de 2015, o legislador introduziu no
calendário das eleições que somente é permitida a propaganda eleitoral
após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Disposição a ser encontrada no art.
36, da Lei 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015.
Sendo o dia 15 de agosto o prazo máximo para o
pedido de registro de candidatura neste momento é que existirá no mundo
jurídico/eleitoral a figura do candidato. Dependendo do dia que seja solicitado
o registro logo depois de realizadas as convenções (no período de 20/7 a 05/8)
o postulante já poderá até mesmo realizar despesas de campanha, tendo conta
bancária para a sua movimentação financeira.
Nesta mesma reforma da Lei das Eleições, Lei nº
9.504/97, no art. 36-A, “caput”, incisos e parágrafos, instituiu-se a figura do
pré-candidato.
Sobre os direitos do pré-candidato em abril
passado escrevi com o titulo a “Pré-campanha e suas regras” que “Pode a
declaração pública de pretensa candidatura, exaltação de qualidades pessoais
nos meios de comunicação ou em redes sociais, pedido de apoio político,
participação em entrevistas, programas, encontros (promovidos pelo partido) ou
debates no rádio, na televisão ou na internet expondo plataformas e projetos
políticos, divulgação da atuação parlamentar e posicionamento pessoal sobre
questões políticas, inclusive nas redes sociais, dentre outras movimentações”.
O notório paciente do HC que terá melancólico
registro nos anais do judiciário pátrio sempre se disse pré-candidato,
notadamente lá por janeiro do corrente ano, mas somente agora isso foi
lembrado, no plantão do Fravreto, como fato novo a ser apreciado no remédio heroico.
Do rol dos direitos do pré-candidato (fato juridicamente
possível, mas moralmente não aceito) não se vislumbra nenhum cerceamento ao
exercício do mesmo, além do fato de que, estando em cumprimento provisório de
pena de prisão, não seria razoável a presença de equipes de campanha, rádios e
tv fazendo algazarra no presidio onde se encontra, diga-se, com regalias não
concedidas a todos que estão em situação como a dele.
Exitosa a ação orquestrada restaria evidente a
necessidade de se conceder a toda espécie de condenado em cumprimento
provisório de pena de prisão o direito de ir pra rua.
Aqui mesmo em terras de Rondon alguns casos de
encarcerados, pelas mais variadas práticas delitivas, famosos ou não, inclusive
ainda não condenados nem na primeira instância, atrairiam para si esse direito
de fazer pré-campanha, bastando, para tanto, que se declarassem pré-candidatos,
indo, naturalmente para a rua divulgar suas plataformas e projetos políticos.
Surreal.
LAURO DA MATA é advogado da Comissão de Direito Eleitoral da
OAB/MT
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