Já dizia o expoente jurista brasileiro Ruy
Barbosa: “A força do direito deve superar o direito da força”. Citação
autoexplicativa aos que militam na área jurídica, acertadamente têm se
correlacionado com episódios da saga investigativa brasileira.
Diante de uma sanha profunda por punições
travestidas de justiça, alguns julgadores têm aplicado constantemente medidas
cautelares como a prisão preventiva ou temporária sem, contudo, mensurar e
observar a necessidade e a imperiosidade destas medidas extremas e traumáticas.
Seja dito de passagem, convém deixar claro
que este texto não pretende se tornar uma ode à impunidade e, sim, jogar luz
sobre os fatos – descritos na lei – que autorizam a decretação de uma prisão
preventiva ou a aplicação de medidas cautelares. Ainda memorando o ilustre Ruy
Barbosa: quando a justiça é cega para um dos lados, deixa de ser justiça.
O mais recente caso envolveu diversos
gestores, ex-servidores públicos e empresários durante a Operação Capitu. Entre
os motivos que justificariam a decretação da prisão temporária está a tutela da
ordem pública.
Os juristas Aury Lopes Jr e Alexandre Morais
da Rosa já descreveram de forma precisa que o mencionado bem jurídico é um
conceito vago, impreciso e indeterminado, que tem servido de instrumento para a
manutenção de um viés punitivista, com origem na Alemanha Nazista era
largamente utilizado como uma justificativa genérica para prisões.
Assim, inescusável uma análise mais otimizada
dos fatos para constatar que não basta um conceito abstrato para a aplicação de
uma medida tão drástica. Nessa lógica, o eminente Ministro Nefi
Cordeiro do Superior Tribunal de Justiça acatou pedidos formulados pelos
Investigados, destacando certas condutas que não configuram risco ao processo
ou à sociedade, não sendo argumento para a prisão provisória.
Além, enunciou que os supostos crimes em
apuração teriam ocorrido há quase cinco anos não sendo contemporâneos para
amparar a urgência da medida. Por conseguinte, através da sua decisão, o
Ministro exprimiu o pleno papel da justiça em que deve prevalecer o regular
processamento do feito e, acima de tudo, a imparcialidade para ambos os lados.
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