Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf) reconheceu o direito a crédito de PIS (Programa de Integração
Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)
referente aos gastos com cumprimento de obrigações ambientais impostas pelo
poder público. O entendimento ocorreu de forma unânime pela 1ª Turma Ordinária
da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf, que levou em consideração a atividade
desenvolvida pela contribuinte.
No caso concreto, uma empresa especializada em exploração
do carvão mineral em escala industrial foi contratada pelo poder público para
serviços de terraplanagem e resíduos sólidos e, em função disso, teve gastos
com cumprimento das obrigações ambientais. Na época, a fiscalização alegou
irregularidades na Declaração de Compensação de Crédito de Contribuição para
PIS, decorrentes de operações no mercado interno não tributadas no mês de maio
de 2005, após a dedução do valor da contribuição.
No entendimento dos conselheiros, ficou reconhecido
que todas as despesas ocorridas em razão das prestações de serviços vinculados
ao meio ambiente ocorreram em função das imposições decorrentes do Acordo
Judicial de Conduta e dos Termos de Ajuste de Conduta celebrados com o poder
público. Ou seja, o cumprimento das obrigações ambientais impostas como
condição para o funcionamento da empresa gerou despesas e essas foram
consideradas insumos.
Os conselheiros também acordaram que podem ser
considerados insumos, para fins de produção de carvão mineral, além da
depreciação dos bens do ativo imobilizado, as despesas com a proteção do meio
ambiente, como a contratação de prestação de serviço de análise de risco
ambiental da atividade mineradora, que são geradas em função de uma imposição
do poder público e que, portanto, é inexigível conduta diversa por parte do
contribuinte.
Entretanto, outras despesas requeridas pela empresa
não configuraram insumo no entendimento do Carf, como os custos com mão de
obra, mesmo que impostas por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), como transporte
de funcionários e controle e prevenção de pneumoconiose, já que não possuem
relação com o processo produtivo de uma mina de extração de carvão mineral.
Ficou consignado, ainda, que deve ser fixada a
premissa de que as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 ampliam a definição de
insumos, não se limitando apenas às matérias-primas, aos produtos
intermediários e aos materiais de embalagem e outros bens que sofram alterações
em função da ação diretamente exercida sobre o produto e a fabricação.
Nesse caso específico, é certo que, sem cumprir ao
rígido controle ambiental, a empresa especializada em exploração do carvão
mineral não teria autorização para extrair o produto, estando impossibilitada
de realizar o seu próprio processo produtivo. Resta demonstrado que as
obrigações ambientais são essenciais e relevantes tanto para o meio ambiente e
a sociedade, quanto para as empresas que reconhecem suas responsabilidades e se
colocam à disposição para solucionar o problema.
O fato é que, a partir de agora, temos um
entendimento do Carf, órgão colegiado que integra a estrutura do Ministério da
Fazenda, de que os gastos com o cumprimento de obrigações ambientais impostas
pelo poder público devem ser considerados insumos para fins de PIS e Cofins e,
essa medida, torna-se mais uma importante ferramenta de controle e preservação
do meio ambiente no nosso país.
Irajá Lacerda é advogado e presidente da Comissão de Direito
Agrário da OAB-MT. e-mail: irajá.lacerda@irajalacerdaadvogados.com.br
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