O percentual de 2% da Revisão Geral Anual (RGA),
referente à primeira parcela de RGA de 2018, só poderá ser concedido se o Poder
Executivo Estadual tiver capacidade financeira de cumprir com suas obrigações
constitucionais, legais e contratuais, inclusive o artigo 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
Antes de implantar o benefício, também deverá
repassar os duodécimos aos poderes e órgãos autônomos até o dia 20 de cada mês;
repassar as transferências constitucionais e legais nas datas previstas; e
pagar a folha de pagamento dos servidores públicos e militares até o dia 10 do
mês seguinte ao que se refere.
O entendimento é resultado do julgamento de Embargos de
Declaração (Processo nº 183482/2018) interposto pelo ex-governador Pedro Taques
e pelo então governador eleito Mauro Mendes, em face do Acórdão nº 539/2018-TP,
que julgou procedente Representação de Natureza Interna acerca de
irregularidades na concessão de RGA aos servidores públicos do Poder Executivo
do Estado de Mato Grosso, aplicando determinações. O novo entendimento da Corte
de Contas acolhe parcialmente os argumentos de Mauro Mendes e nega provimento
às alegações do ex-governador.
Relator dos embargos, o conselheiro interino Isaías
Lopes da Cunha modificou o voto no sentido de incluir, no item b1, a
necessidade de cumprimento das obrigações contratuais antes da concessão de
RGA. Oralmente, na sessão plenária de 28 de maio, o conselheiro relator acolheu
sugestão do conselheiro interino João Batista de Camargo, relator das contas do
governador Pedro Taques referentes a 2017, a fim de incluir também como
condicionante ao pagamento, a necessidade de o Poder Executivo respeitar os
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto às despesas com pessoal.
Com assessoria
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